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Secretaria de Educação


Por Admin

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À Secretaria de Educação compete:
I - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
IV - elaborar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino Fundamental;
VII - definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
VIII - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;
IX - manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
X - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
XI - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
XII - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XIII - coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
XIV - aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino em consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite mínimo nela disposto;
XV - atender as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§1º À Diretoria de Educação compete:
I - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
II - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
III - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
IV - desenvolver programas no campo do ensino supletivo, em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;
V - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos,através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno.
VI - oferecer todo o apoio administrativo à Secretaria de Educação e todas as unidades que a compõem; (Redação Lei 3050/2013)
VII - fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas das unidades escolares, tais como requisição de materiais e pessoal; (Redação Lei 3050/2013)
VIII - elaborar plano de gerenciamento das bibliotecas instaladas nas escolas; (Redação Lei 3050/2013)
IX - requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob a guarda desta Secretaria; (Redação Lei 3050/2013)
X - requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria; (Redação Lei 3050/2013)
XI - coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria. (Redação Lei 3050/2013)
XII - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino; (Redação Lei 3050/2013)
XIII - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; (Redação Lei 3050/2013)
XIV - realizar campanhas de doação e conservação de livros didáticos e de leitura; (Redação Lei 3050/2013)
XV - elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos materiais didáticos. (Redação Lei 3050/2013)
XVI - elaborar, coordenar e gerenciar o plano de transporte escolar; (Redação Lei 3050/2013)
XVII - acompanhar a execução dos serviços de transporte escolar, quando contratados com terceiros; (Redação Lei 3050/2013)
XVIII - definir as diretrizes do programa de alimentação escolar; (Redação Lei 3050/2013)
XIX - elaborar cardápios básicos para a alimentação escolar, com vistas ao
aproveitamento de produtos fartos na região do Município, atentando para o valor nutricional dos
mesmos; (Redação Lei 3050/2013)
XX - definir os padrões, quantitativos e qualitativos mínimos para alimentação escolar do Município; (Redação Lei 3050/2013)
XXI - elaborar tecnicamente as especificações e requisições dos uniformes escolares; (Redação Lei 3050/2013)
XXII - elaborar as especificações técnicas e o termo de referencia para a realização das licitações de sua competência. (Redação Lei 3050/2013)